Lei n° 3.359 - De interesse público. Enviada por Márcio Raffaele.

28/09/2008

Nosso internauta Márcio do Amaral Raffaele nos enviou o texto desta lei que, conforme informa, infelizmente não foi bem divulgada. Lei n° 3.359 de 07/01/02 - publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 09/01/02: Art. 1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada. Art. 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento. Art. 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente Lei. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.